O senador está preso e a dúvida está posta: para que serve o processo penal?

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realiza reunião deliberativa com 16 itens. Na pauta, PLC 50/2014, que regulamenta a comercialização de planos de assistência funerária; e PLS 307/2012, que limita prazo de 30 dias para fornecimento de sigilos bancários. À mesa, presidente da CAE, senador Delcídio do Amaral (PT-MS). Foto: Geraldo Magela /Agência Senado
Foto: Geraldo Magela /Agência Senado

Para o bem ou para o mal, o dia de ontem foi considerado histórico. Depois de tantas acusações simbólicas, CPIs de fachada, julgamentos estapafúrdios, investigações abortadas e pizzas para todos os gostos, eis que um senador da República foi preso.

Para muitos, a prisão do senador Delcídio Amaral (PT/MS) é a prova de que o país do oba-oba pode contar com instituições verdadeiramente republicanas, onde os crimes são apurados e os criminosos, todos eles, são punidos. Como já dissemos aqui no Pandora Livre, espera-se que pelas canetadas do Judiciário nossa República de Bananas finalmente alcance sua merecida redenção.

Por outro lado, o inédito episódio do dia 25/11 também causou perplexidade em um tanto de gente. Para esses, e aqui também eu estou incluída, independentemente da gravidade do crime que está sendo atribuído ao senador, o Supremo Tribunal Federal articulou um verdadeiro malabarismo na interpretação do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Segundo a Constituição, a prisão de um parlamentar no exercício do mandato só é permitida em situação de flagrante por crime inafiançável, e nenhum desses requisitos estaria preenchido no caso do congressista. Os requisitos especiais para a prisão de um parlamentar constituem o que se chama de imunidade parlamentar processual ou formal, instituto que tem sua origem na freedom from arrest inglesa (não sendo, assim, uma criação do constituinte brasileiro). No dia de ontem, contudo, essa prerrogativa teria feito mais sentido se houvesse sido intitulada imunidade parlamentar simbólica. E por que simbólica?

Porque, em primeiro lugar, não é preciso ser lá um grande estudioso do Direito para entender que no art. 5º. do texto constitucional está dito que são crimes inafiançáveis apenas os de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, os definidos como crimes hediondos, genocídio e os praticados por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Avançando nessa análise, também temos de reconhecer que é desnecessário ser detentor de excepcional acuidade cognitiva para constatar que os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção não, eles não estão nesse rol.

Em segundo lugar, porque os ministros simplesmente ignoraram que só estariam autorizados a decretar a prisão se o parlamentar houvesse sido surpreendido em flagrante delito. A situação de flagrância, como é intuitivo para o senso comum, pressupõe que a pessoa tenha sido interpelada no momento em que estava cometendo o crime ou, ainda, quando havia acabado de cometê-lo. No caso do senador, porém, o STF resolveu distorcer a interpretação dos fatos – e da Constituição – e, embora tudo apontasse que Delcídio Amaral estivesse praticando uma conduta que autorizaria a prisão preventiva (diferente da prisão em flagrante), os ministros concordaram com o Procurador Geral da República. Assim, encamparam a conclusão de que poderiam considerar o delito de organização criminosa como uma conduta permanente, que estava sendo praticada a todo o tempo e que, por isso, sempre permitiria a prisão em flagrante.

Mais do que o não preenchimento dos requisitos específicos para a prisão de parlamentares, alguns professores de Direito Processual Penal têm apontado o pouco caso que o STF fez da ilegalidade da escuta ambiental que serviu como prova do crime praticado pelo senador. Para Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira, por exemplo, como a escuta foi implantada sem nenhuma autorização do próprio STF, tratou-se “de uma prova obtida ilicitamente! Escancaradamente ilícita. Mais ilícita impossível! Jamais poderia ser utilizada contra alguém. A favor sim, nunca contra. Isso é elementar. O resto é querer punir por punir, “exemplarmente”, como disse o Ministro Celso de Mello, ao referendar a decisão do Ministro Teori Zavascki.”

Essa foi, portanto, uma prisão claramente ilegal/inconstitucional. As prisões ilegais, como todos sabemos, não são incomuns aqui no Brasil. Elas são decretadas todos os dias e em todos os lugares, mas o poder punitivo sabe selecionar muito bem quem pode e deve se submeter a ele. Por isso, as prisões ilegais sempre têm como alvo pessoas invisíveis, gente que não atrai a mínima pirotecnia.

Atualmente, embora as penas de prisão estejam sendo cumpridas em masmorras escuras e distantes, a cobertura midiática do crime bem sabe que as prisões em flagrante, quando não se tem sequer uma acusação formal contra o preso, representam a catarse geral. Intencionalmente ou não, esquecemos, sempre e cada vez mais, que o processo penal é uma conquista civilizatória e que estamos pior do que estávamos até o século XVII, quando as execuções penais (suplícios) eram praticadas em praça pública e, quanto mais brutal e cruel fosse a punição, mais o povo comparecia a tais espetáculos.

Vamos incentivando o menosprezo às regras procedimentais que indicam o caminho que o Estado-juiz deve seguir para apurar se determinada pessoa deve ou não ser condenada pela prática de um crime. Afinal, para que defesa, para que presunção de inocência, para que “polícia-prender-e-juiz-soltar”? A grita geral é uma só: o processo penal é um entrave à eficiência do sistema de justiça, é a causa maior da impunidade.

Apesar do lamentável senso comum, a verdade é que o processo penal é um instrumento de contenção do poder, e de um tipo específico do poder. O processo é uma forma que deve sempre ser seguida à risca pelo sistema de justiça, já que, caso contrário, o próprio Estado que desrespeitou as leis processuais perderá seu direito de punir. Esse apego à forma, na área criminal, não é uma questão cosmética. Ele é, acima de tudo, uma garantia que todos nós temos contra o poder punitivo, pois ele sempre pulsa na tentativa de se expandir para além de qualquer baliza democrática.

A prisão do senador, portanto, não serve para nos mostrar que o Brasil enfim é uma República onde, doa a quem doer, qualquer um pode ser preso. Pelo contrário. O episódio do dia 25/11 é um verdadeiro alerta de que, não importam as leis ou a Constituição, todos podemos ser presos de qualquer jeito. Não custa lembrar que primeiro levaram os pobres, agora levaram o senador, e nós, que não somos pobres nem senadores, já deveríamos estar nos preocupando com isso…

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Diana é defensora pública e mestre em desenvolvimento regional. Escrever no Pandora Livre é parte do seu plano de se tornar uma burocrata descolada.

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1 comentários

  1. Sete crimes, um Delcídio
    Delcídio do Amaral arquitetou ao menos seis crimes nas conversas que teve com Bernardo Cerveró. De acordo com o Estado de Minas, a lista contempla a facilitação de fuga, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, prevaricação, comunicação falsa de crime e formação de quadrilha. O sétimo crime, a tentativa de obstrução da Justiça, não foi arquitetado, mas cometido. deve-se a ele a prisão em flagrante.

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